O Marco Civil da Internet, é uma lei que entrou em vigor no dia 23 de
Abril de 2014, sendo sancionada pela presidenta Dilma Rousseff, após dois anos
em andamento na Câmara dos Deputados, assegurando princípios, direitos e
deveres para internautas e empresas.
Um de seus principais pilares é a chamada neutralidade de rede, que consiste na proibição dos provedores de internet em ofertar conexões distintas a partir do conteúdo que o internauta for acessar, porém, a distribuição de velocidades diferentes de acesso permanece permitida.
Outra regulamentação do Marco Civil diz respeito à retirada de conteúdo da internet. Todo e qualquer conteúdo compartilhado na internet, é de inteira responsabilidade do usuário, excluindo a culpabilidade do fornecedor de conexão. Antes não havia normas sobre a conduta judicial, que se alterava de acordo com o magistrado, de maneira em que alguns juízes puniam as redes sociais, enquanto outros, condenavam o próprio usuário. Mas conforme a nova legislação, as empresas que oferecem os serviços serão responsabilizadas pelos danos causados caso não cumpram o que for ordenado judicialmente, retirando as publicações.
A violação do sigilo das comunicações dos usuários da internet não pode ocorrer. Os fornecedores serão obrigados a armazenar os registros das horas de acesso e do fim da conexão de cada usuário pelo prazo de seis meses, entretanto, isso tem de ser feito em ambiente controlado, e o controle jamais poderá ser transferido a outras empresas. Não é autorizado o armazenamento do histórico de acesso dos internautas. O colhimento, o uso e o depósito de dados pessoais pelas empresas só serão permitidos desde que sejam explícitos nos contratos.
Com o sancionamento dessa nova lei, as empresas responsáveis pelo acesso são proibidas de espiar os conteúdos das informações trocadas pelos internautas. Será proibido monitorar, filtrar, analisar ou fiscalizar o conteúdo dos pacotes, salvo em hipóteses previstas por lei.
Um de seus principais pilares é a chamada neutralidade de rede, que consiste na proibição dos provedores de internet em ofertar conexões distintas a partir do conteúdo que o internauta for acessar, porém, a distribuição de velocidades diferentes de acesso permanece permitida.
Outra regulamentação do Marco Civil diz respeito à retirada de conteúdo da internet. Todo e qualquer conteúdo compartilhado na internet, é de inteira responsabilidade do usuário, excluindo a culpabilidade do fornecedor de conexão. Antes não havia normas sobre a conduta judicial, que se alterava de acordo com o magistrado, de maneira em que alguns juízes puniam as redes sociais, enquanto outros, condenavam o próprio usuário. Mas conforme a nova legislação, as empresas que oferecem os serviços serão responsabilizadas pelos danos causados caso não cumpram o que for ordenado judicialmente, retirando as publicações.
A violação do sigilo das comunicações dos usuários da internet não pode ocorrer. Os fornecedores serão obrigados a armazenar os registros das horas de acesso e do fim da conexão de cada usuário pelo prazo de seis meses, entretanto, isso tem de ser feito em ambiente controlado, e o controle jamais poderá ser transferido a outras empresas. Não é autorizado o armazenamento do histórico de acesso dos internautas. O colhimento, o uso e o depósito de dados pessoais pelas empresas só serão permitidos desde que sejam explícitos nos contratos.
Com o sancionamento dessa nova lei, as empresas responsáveis pelo acesso são proibidas de espiar os conteúdos das informações trocadas pelos internautas. Será proibido monitorar, filtrar, analisar ou fiscalizar o conteúdo dos pacotes, salvo em hipóteses previstas por lei.


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